Processo 8004019-74.2023.8.05.0006

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8004019-74.2023.8.05.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004019-74.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554-A) APELADO: LEANDRO LINARES FIGUEIREDO XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92754014) interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA (ID 92754008), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de LEANDRO LINARES FIGUEIREDO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Ao receber os autos, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa em 05 de setembro de 2024 (ID 92754008), extinguindo o feito por falta de interesse de agir.  O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no baixo valor da causa, que, sendo inferior a um salário mínimo vigente à época (R$ 1.412,00), não justificaria a movimentação da máquina judiciária. Apoiou seu entendimento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1355208), argumentando que a judicialização de cobranças de valor ínfimo atenta contra os princípios da eficiência e da economicidade que devem reger a Administração Pública. Inconformado, o Município de Amargosa interpôs o presente Recurso de Apelação em 25 de setembro de 2024 (ID 92754014).  Em suas razões, requereu, preliminarmente, o exercício do juízo de retratação pelo magistrado sentenciante, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. No mérito, sustentou, em síntese, que a decisão de extinção viola a legislação federal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.  Argumentou que a cobrança judicial do crédito tributário é uma faculdade da Fazenda Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário extinguir a execução de ofício com base no valor do débito, conforme a Súmula 17 deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça.  Aduziu, ainda, que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e o Código Tributário Nacional (art. 141) não estabelecem valor mínimo para a cobrança judicial, consagrando o princípio da indisponibilidade do crédito tributário.  Por fim, defendeu que a extinção do feito representa uma violação ao princípio do acesso à justiça e à autonomia do ente federativo, pugnando pela cassação da sentença e pelo regular prosseguimento da execução. Intimado a exercer o juízo de retratação, o Juízo a quo, em decisão datada de 16 de outubro de 2024 (ID 92754016), indeferiu o pleito e manteve integralmente a sentença recorrida. Na oportunidade, reforçou que seu posicionamento está alinhado à tese mais recente e vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1184, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Na mesma decisão, determinou a intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões. O Apelado, Leandro Linares Figueiredo, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões por meio de Oficial de Justiça, em diligência realizada via contato telefônico e aplicativo de mensagens WhatsApp, em 07 de julho de 2025 (Certidão ID 92756869 e comprovantes de comunicação ID 92756870). Contudo, conforme certificado…

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