Processo 8004026-60.2025.8.05.0244

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004026-60.2025.8.05.0244
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004026-60.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA (OAB:BA57894) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   I- RELATÓRIO Vistos, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação para Pagamento das Diferenças em Razão dos Juros e Correção Monetária do PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua petição inicial de ID 527455626, o autor alega que, ao longo de sua trajetória funcional como servidor da Rede Ferroviária Federal, foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 01/08/1980. Sustenta que, ao realizar consultas e buscar o saque das verbas a que teria direito, deparou-se com um saldo que reputa incorreto e incompatível com o tempo de contribuição e a aplicação dos rendimentos legais. Argumenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, manifestada pela má gestão dos recursos, saques indevidos e ausência de atualização monetária plena sobre os saldos existentes em agosto de 1988. Com base em planilha de cálculos unilateral, pleiteou a condenação do banco réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 28.290,82, com os devidos acréscimos legais. Instruiu a exordial com documentos pessoais, comprovantes de residência, extratos do PASEP e microfilmagens (IDs 527455630 a 527455654). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerente, após a análise das condições de hipossuficiência apresentadas no despacho de ID 531379212. Na mesma oportunidade, este juízo determinou a inversão do ônus da prova, fundamentada na vulnerabilidade técnica do consumidor frente à instituição financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação sob o ID 543148677, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a gestão do Fundo PIS-PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, com fulcro no art. 205 do Código Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150. Defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que os saques e rendimentos foram pagos conforme as diretrizes do Conselho Diretor e que os cálculos apresentados pelo autor utilizam índices e parâmetros estranhos à legislação especial do programa. A audiência de conciliação foi realizada em 30 de janeiro de 2026, por meio de videoconferência, ocasião em que não houve composição amigável entre as partes, conforme ata de ID 540818652. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica no ID 548569018, na qual rebateu as preliminares e a prejudicial de mérito. Reforçou a tese de que a prescrição apenas começou a fluir com a ciência inequívoca dos danos no momento do saque em 2023, afastando a aplicação do Tema 1.150 por entender que o…

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