Processo 8004026-79.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004026-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSEMEIRE DIAS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS (OAB:SP436843-A) AGRAVADO: JORCELINO ANDRADE DIAS Advogado(s): TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA (OAB:BA45639-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Josemeire Dias da Silva, Joceleide da Silva Dias e Pollyana da Silva Dias contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, ID 537425116 dos autos da Ação de Inventário nº 8002001-65.2025.8.05.0053. A decisão impugnada, ao declarar aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento do senhor Jorge Andrade Dias, ocorrido em 18 de outubro de 2025, nomeou o agravado, senhor Jorcelino Andrade Dias, neto do falecido, para o cargo de inventariante. O magistrado de primeiro grau fundamentou a nomeação no fato de o agravado ter sido o requerente da abertura da sucessão, determinando a lavratura do termo de compromisso e a apresentação das primeiras declarações, postergando, ainda, a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior. Inconformadas, as agravantes, interpuseram o presente recurso (ID 97848070). Em suas razões recursais, sustentam que a decisão de primeiro grau não observou a ordem legal de preferência para a nomeação de inventariante prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil. Argumentam que, antes mesmo da decisão que nomeou o agravado, já haviam apresentado petição nos autos de origem (ID 536427454) requerendo a habilitação no processo e a nomeação da agravante Josemeire Dias da Silva para o cargo. Destacam a existência de um testamento particular deixado pelo falecido, devidamente registrado em cartório (ID 536452211), no qual constam disposições específicas sobre a partilha de seus bens. Ressaltam, de maneira enfática, que o próprio testador nomeou expressamente a agravante Josemeire Dias da Silva como testamenteira, incumbindo-lhe a execução de sua última vontade. Defendem que a nomeação de um neto, em detrimento das filhas diretas e da pessoa expressamente designada no testamento, viola a legislação processual civil e a vontade do falecido, colocando em risco a correta administração do espólio. Com base nesses argumentos, requerem a concessão do efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão de primeiro grau, impedindo que o agravado assuma ou continue a exercer a administração dos bens. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a nomeação de Josemeire Dias da Silva como inventariante. Anteriormente, esta Relatoria proferiu despacho (ID 97962009) determinando que as agravantes comprovassem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do recurso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, as recorrentes apresentaram petição (ID 98537854) acompanhada de extratos bancários recentes (IDs 98537855, 98537858 e 98537859). É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. Antes de adentrar a análise do pedido de efeito suspensivo, cumpre examinar o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas agravantes, requisito essencial para o…
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