Processo 8004027-93.2024.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004027-93.2024.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004027-93.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ILVACI DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA (OAB:BA66169) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ILVACI DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Aduz a parte autora que ao realizar o saque do seu benefício previdenciário observou, no extrato bancário, descontos indevidos no valor de R$ 16,89, referente a um empréstimo consignado incluído pela requerida em 02/11/2020, por meio do Contrato n° 010013212081, o qual afirma não ter solicitado. Diante disso requer a declaração de inexistência do empréstimo consignado, assim como toda e qualquer cobrança/dívida proveniente destes, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Como pedido de tutela de urgência, requereu a suspensão liminar dos descontos. Instruiu a inicial com documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos. Despacho de ID 466482626 deferiu a gratuidade de justiça e determinou que a autora colacionasse aos autos cópia(s) de extrato(s) bancário(s) da conta em que recebe o benefício, relativos aos três meses anteriores e posteriores à suposta contratação. Intimada, a autora anexou o extrato mensal do período de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022 (ID 469026950). O réu integrou-se voluntariamente ao feito, apresentando contestação ao ID 478671289. Em sua defesa, o Banco requerido arguiu preliminares de abandono de causa, ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, ausência de documentos indispensáveis e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, requer a improcedência da ação, alegando que a contratação foi regular, tendo sido efetivado por meio da assinatura da requerente. Informa que o banco réu transferiu o valor de R$ 684,02 para conta corrente de titularidade da Requerente. Diante disso, o requerido defende a legalidade do contrato e ausência de danos morais e repetição do indébito. Anexou planilha de proposta simplificada, cédula de crédito bancário, demonstrativo de operação e comprovante de transferência eletrônica disponível. Ato contínuo, sobreveio decisão indefiro a tutela provisória de urgência (ID 490998302). Intimada para apresentar réplica, a autora se manifestou ao ID 503285652, limitando-se a requerer a realização de perícia grafotécnica para verificar a falsidade do contrato apresentado pelo banco réu. Decisão de saneamento no ID 540972425, afastando as preliminares de impugnação da justiça gratuita, abandono da causa, não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência e ausência de pressupostos processuais. Determinou-se ainda "seja o Requerido intimado para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este juízo, a versão ORIGINAL do contrato juntado sob ID 478671296, sob pena de ser o documento tido por inautêntico.". Intimado, o requerido apresentou petitório, anexando cópia do contrato nos autos (ID 550971529 e 550971530), porém deixou de encaminhar a versão original, descumprindo o comando judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Tendo a…

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