Processo 8004036-52.2025.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004036-52.2025.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004036-52.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: TAIRINE FERREIRA SANTOS Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA (OAB:BA83267) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Tairine Ferreira Santos, devidamente qualificada nos autos, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 509195497), ter celebrado com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal nº 064280054282, em 19 de dezembro de 2024, no valor de R$ 657,61, a ser pago em 12 parcelas de R$ 159,00. Sustenta que os juros remuneratórios pactuados, na ordem de 21,00% ao mês e 884,97% ao ano, são manifestamente abusivos e discrepantes da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza. Requereu a revisão do contrato para limitar a taxa de juros à média de mercado, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos e procuração.  Decisão de ID 509516123, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a inversão do ônus da prova, ordenando-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 513530480), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que estas refletem o elevado risco de crédito associado ao perfil da clientela atendida, composta majoritariamente por pessoas com restrições creditícias. Argumentou que a taxa média do BACEN é um mero referencial e não um teto, e que a análise da abusividade deve ser casuística, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial. Juntou documentos e procuração.  A parte autora apresentou réplica (ID 540802498), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, oportunidade em que apresentou o cálculo do que entende como valor incontroverso da dívida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial socioeconômica (ID 536094658). É o relatório. Decido. A parte ré suscita preliminares de inépcia da inicial e carência de ação. Contudo, não merecem prosperar. A alegação de inépcia, fundada na ausência de discriminação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC), foi suprida pela autora em sua réplica (ID 540802498), na qual apresentou planilha de cálculo detalhada, permitindo a delimitação da controvérsia. No tocante a preliminar de falta de interesse…

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