Processo 8004044-86.2021.8.05.0126

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8004044-86.2021.8.05.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004044-86.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: DINIZ CASCIA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A)   DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 100655352) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Itapetinga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diniz Cascia dos Santos Filho para: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o adicional de insalubridade; (b) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados sobre tais verbas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a serem apurados em liquidação de sentença; (c) confirmar a tutela de evidência anteriormente concedida; e (d) julgar improcedente o pedido quanto às demais verbas (horas extras e adicional noturno). Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, ante a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (ID. 100655355), o apelante sustenta, em síntese, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068 (Tema 163) não pode ser aplicada de forma direta e automática aos servidores públicos estaduais, porquanto o referido precedente foi originário de demanda envolvendo servidora pública federal, regida pela Lei nº 8.112/90, devendo o exame da matéria ser realizado à luz da legislação estadual. Argumenta que, por força do art. 40, § 3º, da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 9.717/98, os entes federados possuem autonomia para fixar as regras relativas à base de cálculo das contribuições previdenciárias e à fixação de proventos de inatividade, competindo-lhes disciplinar a matéria por meio de legislação própria. Nessa perspectiva, aduz que a análise do caso concreto deve observar o disposto nas Leis Estaduais nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia) e nº 11.357/09 (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), cujos critérios de incorporação de vantagens diferem da legislação federal. Pondera que o art. 77 da Lei nº 6.677/94 classifica como gratificações o adicional pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, ao passo que o art. 61, § 2º, do mesmo diploma permite a incorporação de gratificações ao vencimento ou proventos nos casos e condições indicados em lei. Sustenta que o art. 71 da Lei nº 11.357/09 exclui expressamente da base de cálculo da contribuição apenas determinadas parcelas, entre as quais o adicional de férias, sem contemplar a totalidade das verbas indicadas na inicial. Alega, ainda, que o Estado da Bahia adotou critérios distintos da legislação federal quanto à incorporação de diversas vantagens, dotando-as de natureza de gratificação e permitindo a incorporação, e que os servidores beneficiados pela garantia da paridade terão a incorporação assegurada pelo art. 38 da Lei nº 11.357/09, ao passo que os que não possuem…

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