Processo 8004048-28.2025.8.05.0274
TJBA • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8004048-28.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANNA CAROLINA ROCHA SILVA Advogado(s): CAMILA RIBEIRO COSTA (OAB:BA83588), THAINARA SOUZA RODRIGUES LIMA (OAB:BA75998) REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046), LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410) SENTENÇA Vistos etc. ANNA CAROLINA ROCHA SILVA ajuizou ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico nº 8004048-28.2025.8.05.0274 (ID 488475152). A autora alegou ser beneficiária de plano coletivo por adesão (ID 488479263) e portadora de Doença de Crohn, conforme relatório médico de ID 488479277. Sustentou a abusividade do reajuste de 33% aplicado em janeiro de 2025, que elevou a mensalidade do plano de saúde de R$ 512,78 para R$ 678,70, conforme demonstrativos de ID 488479270. Argumentou que tal índice é desproporcional ao percentual de 6,91% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais no mesmo período (ID 488479279). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o reajuste, a aplicação subsidiária do índice da ANS, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender o reajuste de 33% e determinar a emissão de boletos mensais com o reajuste limitado a 6,91% (ID 491894036), ato publicado em 24/03/2025 (ID 492022517). Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A requerida Affix Administradora de Benefícios Ltda., no ID 494252924, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de atuar apenas como intermediadora, impugnou a gratuidade da justiça concedida e, no mérito, defendeu a legalidade do reajuste devido à natureza coletiva do contrato e à autonomia privada. A requerida Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., no ID 496490470, também sustentou sua ilegitimidade passiva, defendendo que o vínculo contratual direto da autora é com a administradora de benefícios. No mérito, sustentou a regularidade do índice aplicado com base em estudo técnico-atuarial de sinistralidade de ID 496490480, alegando que a sinistralidade do grupo atingiu 180,67%, o que justificaria aumento de 152,36%. Impugnou, por fim, os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A autora manifestou-se em réplica nos IDs 509336439 (em face da Affix) e 509336441 (em face da Unimed), refutando as preliminares e reiterando a abusividade e a falta de transparência nos cálculos apresentados pelas rés. Os agravos de instrumento interpostos pelas rés contra a tutela de urgência foram autuados sob os números 8022537-62.2025.8.05.0000 (Affix) e 8022934-24.2025.8.05.0000 (Unimed). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento a ambos os recursos por unanimidade,…
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