Processo 8004048-62.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004048-62.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REPRESENTANTE: PEDRO MARCEL DORNELAS LEAL, representado por registrado(a) civilmente como LIA DORNELAS VASCONCELLOS MARQUES LEAL Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB:BA38627) REQUERIDO: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO MARCEL DORNELAS LEAL, representado por sua genitora, LIA DORNELAS VASCONCELLOS MARQUES, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Alegou o autor que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão "NOVO UNIPLAN" operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré, desde 2019, e sempre esteve em dia com o pagamento das mensalidades. Afirmou que, no dia 09/02/2024, foi surpreendido com uma notificação por e-mail informando a rescisão unilateral e imotivada do contrato, com encerramento das coberturas previsto para 16/03/2024. Sustentou que a notificação prévia não atendeu ao prazo mínimo de 60 (sessenta) dias exigido pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo sido concedido um prazo de apenas 36 (trinta e seis) dias. Relatou que, ao buscar solução administrativa, foi informada da impossibilidade de manutenção do plano nas condições vigentes, sendo-lhe imposta a contratação de novo plano com valores superiores e sujeição a novos períodos de carência. Asseverou que o cancelamento abrupto e irregular expõe o autor, criança em idade escolar, a risco de desassistência médica. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés mantivessem o plano de saúde ativo. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para restabelecer definitivamente o plano nas mesmas condições, sem carências ou aumento abusivo, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em decisão inaugural (ID 432389120), deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada e aplicou-se a regra da inversão do ônus da prova. A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (ID 435998384), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato possui natureza coletiva por adesão e que a administradora de benefícios seria a única responsável pela gestão do contrato, inclusive pela rescisão e pela comunicação aos beneficiários. No mérito, alegou que o cancelamento ocorreu por solicitação da administradora, inexistindo conduta ilícita de sua parte. Sustentou o exercício regular de direito e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 449974537), rechaçando a preliminar arguida e ratificando os termos da petição inicial. A ré NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA…
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