Processo 8004072-68.2022.8.05.0110

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8004072-68.2022.8.05.0110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004072-68.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ IMPETRANTE: GERALCI BATISTA FERREIRA LIRA Advogado(s): JOSE RENATO BAHIA DA COSTA (OAB:BA53981) IMPETRADO: MUNICIPIO DE IRECE e outros Advogado(s):     SENTENÇA       Vistos etc. GERALCI BATISTA FERREIRA LIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO contra ato considerado ilegal atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE IRECÊ, em razão da declaração de vacância de seu cargo público efetivo decorrente de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).   A impetrante alega na petição inicial de ID 278796850 que trabalhou inicialmente para o Município de Irecê de 01/07/2002 a 30/04/2009 no cargo de auxiliar de serviços gerais, sob regime de contratação temporária. Relata que, após aprovação em concurso público tomou posse em 03/03/2010 no cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob o regime estatutário. Aduz que, ao preencher os requisitos para a aposentadoria por idade, obteve o benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com início de vigência em 29/10/2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.   Sustenta que a autoridade impetrada, por meio do Decreto Municipal nº 318/2022, de 30 de junho de 2022, declarou de forma arbitrária a vacância de seu cargo público efetivo, aplicando as regras da Reforma da Previdência de forma retroativa. Argumenta que possui direito adquirido à manutenção do vínculo funcional e à acumulação de seus proventos de aposentadoria com os vencimentos da atividade, uma vez que sua aposentadoria ocorreu sob a égide da legislação anterior. Informa que apresentou requerimento administrativo em 07/10/2022 solicitando o retorno às suas funções, o qual foi rejeitado pela Administração Pública Municipal. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do decreto de vacância e determinar sua imediata reintegração ao cargo, com o pagamento de todas as vantagens e vencimentos. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para anular o ato de desligamento, assegurando sua permanência definitiva no serviço público e o pagamento de todas as parcelas retroativas.    Por meio da decisão interlocutória de ID 340873480, este Juízo indeferiu a medida liminar, por entender que a matéria de fundo se revestia de intensa controvérsia jurisprudencial e que os precedentes mais recentes apontavam para a legalidade do ato de vacância quando amparado em legislação local específica, descaracterizando a probabilidade do direito alegado. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da impetrante.   O Município de Irecê apresentou contestação na qual defendeu a estrita legalidade do ato administrativo. Asseverou que os servidores públicos municipais são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 07/2004), possuindo regime jurídico estatutário. Argumentou que o art. 67, inciso V, do referido diploma estatutário prevê expressamente que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, servindo de fundamento…

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