Processo 8004077-04.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004077-04.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: SANDRO MURILO FERNANDES CAMPOS Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por SANDRO MURILO FERNANDES CAMPOS contra o ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou que " A parte autora é Policial Militar da Reserva Remunerada, conforme cópia de contracheques funcionais, anexos e percebem os seus proventos tendo por base o SOLDO, complementado pelas GRATIFICAÇÕES. A remuneração, que hoje aufere, foi reajustada, por meio de decisão judicial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme Mandado de Segurança 8029624-11.2021.8.05.0000, e hoje já transitado em julgado. Em 1996 foi editada a Lei no 6.932, que criou a chamada gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, a qual passou a ser paga aos Policiais Militares do Círculo de Oficiais no ano de 2006, tendo sido estendida aos Praças, apenas em fevereiro de 2010. Por sua vez, foram transferidos para a Reserva Remunerada na graduação de 1º SARGENTO e percebendo os proventos de 1º Tenente, conforme BGO da Polícia Militar da Bahia. Porém, não receberam a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na referência que deveria ser de 125% sobre o soldo, concedida aos Policiais Militares pelo art. 9o, da Lei no 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e aos praças desde 2009, em especial ao 1o tenente no percentual citado desde junho de 2014. Com a passagem para a Reserva os vencimentos da parte autora passou a ser calculado com base na remuneração integral do posto de 1o Tenente PM, o qual deveria constar a CET na porcentagem de 125%, no entanto, até a presente data, não foi implantada tal gratificação na remuneração da, em total ofensa a legislação em vigor que garante a paridade entre os militares da ativa e da reserva. Vale ressaltar que o direito da parte autora a receber a CET 125% já foi reconhecido em Mandado de Segurança (em anexo), desse modo, nos termos da jurisprudência(Súmula 269 e em especial 271, ambas do STF), vem mover a presente ação de conhecimento para cobrança dos valores pretéritos ao ingresso do remédio constitucional." (sic). Nos pedidos, pugnou por "1. O deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes úteis do CPC/2015; Alternativamente, em não sendo deferida a gratuidade da justiça no presente processo - e no caso de serem aceitos os pedidos contidos nesta inicial, com a consequente condenação da parte ré pede sejam reembolsados a parte autora todas as custas e despesas que efetuar ao longo da marcha processual. 2. A citação do Réu, por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015, endereçado a sua Procuradoria-Geral…
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