Processo 8004077-52.2020.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004077-52.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho, Militar, Reserva Remunerada] AUTOR: SELMO MAURICIO SILVA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. SELMO MAURICIO SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 80831269 e 80836452) que o autor é policial militar aposentado e que vem sofrendo descontos em seus proventos a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), instituído pela Lei Federal nº 13.954/2019 e regulamentado pela Lei Estadual nº 14.265/2020. Sustenta a ilegalidade da incidência da alíquota de 9,5% sobre a totalidade de seus proventos, argumentando que a tributação deveria recair apenas sobre o montante que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 40, § 18, da Constituição Federal. Com base nesse argumento, defende a existência dedireito adquiridoà não incidência da contribuição previdenciária, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a legislação posterior, notadamente a Emenda Constitucional nº 41/2003 (EC nº 41/03), não poderia retroagir para atingir sua situação jurídica já consolidada. Adicionalmente, argumenta que a Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC nº 20/98) teria estabelecido a imunidade dos inativos à contribuição previdenciária. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela prioridade na tramitação do feito e, no mérito, pela procedência da ação para: a) determinar a suspensão imediata dos descontos a título de FUNPREV; e b) condenar o réu à restituição de todos os valores descontados sob essa rubrica, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais e a condenação em honorários advocatícios. Por meio da decisão de ID 80971971, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e concedida a tutela de urgência…
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