Processo 8004078-37.2020.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004078-37.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JOSE CARLOS COSTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. JOSE CARLOS COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 80833717) que o autor é policial militar aposentado (reserva remunerada) e que, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020, passou a sofrer descontos de contribuição para pensão militar calculados sobre a totalidade de seus proventos, perdendo a isenção parcial que incidia sobre a parcela até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sustenta que tal alteração na base de cálculo é inconstitucional. Defende a existência de direito adquirido ao regime anterior, ofensa aos princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos, da vedação ao confisco e da anterioridade tributária. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetivar o desconto sobre a totalidade dos proventos, incidindo apenas sobre o que exceder o teto do RGPS, com a posterior restituição dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi inicialmente deferida (ID 80977974). O benefício da justiça gratuita foi concedido momentaneamente. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 83480260), defendendo a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, a competência da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões militares (art. 22, XXI, CF) e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário. Noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 173791389), ao qual foi atribuído efeito suspensivo para sustar a liminar. Sobreveio decisão de suspensão do feito em virtude da admissão do IRDR nº 8011399-74.2020.8.05.0000 (Tema 15/TJBA). Certificado o julgamento do mérito do IRDR (ID 556180035), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE …
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