Processo 8004086-49.2025.8.05.0271
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004086-49.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: MARINALVA DA ANUNCIACAO RANGEL Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARINALVA DA ANUNCIAÇÃO RANGEL em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que é professora aposentada do Estado da Bahia, matrícula nº 11163438, vinculada ao cargo de Professor, com carga horária de 40 horas semanais, integrante do Quadro Especial, Grau I, e que se aposentou com fundamento em regras constitucionais que lhe asseguram paridade remuneratória com os servidores ativos, razão pela qual faria jus à implementação, em seus proventos, do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Alega que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentado que o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, o Estado da Bahia não estaria observando tal comando em relação aos seus proventos de aposentadoria. Afirma que percebe vencimento básico inferior ao piso nacional devido para a jornada de 40 horas semanais, o que lhe acarretaria prejuízos remuneratórios mensais e reflexos sobre as demais parcelas calculadas com base no vencimento básico. Requereu, em tutela de evidência, a imediata adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, com incidência sobre o vencimento básico, bem como, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observados os reflexos legais, juros, correção monetária e demais consectários. Juntou documentos. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID. 513885724, na qual informou não possuir interesse em conciliar e manifestou não adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou, em síntese, a incidência da prescrição quinquenal; a inexistência de demonstração de que a autora perceberia valores inferiores ao piso nacional quando considerada a remuneração global; a impossibilidade de aplicação automática da Lei nº 11.738/2008 sem edição de lei estadual específica; a necessidade de observância do art. 37, inciso X, da Constituição Federal; a violação ao princípio federativo, à separação dos poderes e à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo; a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; a necessidade de consideração da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012; e a impossibilidade de deferimento do pedido sem prévia dotação orçamentária e autorização específica, à luz do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobreveio decisão no ID. 514473031, por meio da qual foi concedida tutela de evidência para determinar que o ESTADO DA BAHIA cumprisse o disposto na Lei nº 11.738/2008, calculando proporcionalmente o valor do vencimento básico da parte autora de acordo com o…
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