Processo 8004103-72.2023.8.05.0201
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8004103-72.2023.8.05.0201 REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA COSTA JUNIOR REQUERIDO: CONSTRUITA CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - EPP, NAZIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO, JERVSON SANTIAGO MENESES, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, 3 T CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA COSTA JUNIOR em face de CONSTRUÍTA COMÉRCIO E EDIFICAÇÃO LTDA - EPP, NAZIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO, JERVSON SANTIAGO MENESES, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA e 3 T CONSTRUÇÕES LTDA. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 396231268), ter sido contratada verbalmente pela primeira ré, CONSTRUÍTA COMÉRCIO E EDIFICAÇÃO LTDA, para prestar serviços de transporte de materiais (caçambeiro), fornecendo o veículo e o motorista. A contratação teria ocorrido para a execução de obras de pavimentação durante os meses de outubro e novembro de 2022. O valor mensal acordado seria de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pela utilização do veículo e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pelo serviço do motorista, totalizando um crédito de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) pelos dois meses de serviço. Sustenta que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações, não recebeu qualquer pagamento. Afirma que os serviços foram prestados em benefício de todos os réus, em diversas localidades da região, incluindo Porto Seguro, e que seu veículo foi adesivado com as logomarcas das empresas demandadas e da prefeitura (ID 396231272). Com base nesses fatos, requer a condenação solidária ou subsidiária dos réus ao pagamento do valor devido, acrescido de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Através do despacho inicial (ID 396884732), determinou-se o processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, dispensando-se a audiência de conciliação preliminar e ordenando-se a citação dos réus para manifestação e apresentação de defesa. O réu MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA apresentou contestação (ID 408588620), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Alegou desconhecer os réus CONSTRUÍTA, NAZIOMAR DE CARVALHO e JERVSON MENESES. Admitiu ter firmado o Contrato de Adesão nº 004/2022 com o consórcio formado pelas empresas 3T, SOLOCAP e CONI PP (ID 408588622), mas defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária por débitos comerciais de suas contratadas, com fundamento no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e no julgamento da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Sustentou que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, o que não teria sido demonstrado pela parte autora. A ré 3 T CONSTRUÇÕES LTDA também apresentou sua defesa (ID 409602448), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Afirmou não possuir qualquer relação jurídica com o autor, desconhecendo os fatos narrados. Destacou que o contrato com o Município de Porto Seguro foi celebrado por uma entidade jurídica distinta, o CONSÓRCIO 3T / SOLOCAP / CONI PP (CNPJ nº 44.706.212/0001-64), e não pela empresa 3 T CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 03.845.227/0001-26). No mérito, reiterou a ausência de…
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