Processo 8004107-87.2020.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004107-87.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: LUIS CLAUDIO PEREIRA SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA LUIS CLAUDIO PEREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 81103547 e seguintes) que o autor é policial militar da reserva remunerada e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos a título de contribuição previdenciária (SPSM - antes FUNPREV) incidentes sobre a totalidade de sua remuneração, por força da Lei Federal nº 13.954/2019. Sustenta a ilegalidade de tais descontos, argumentando que a contribuição deveria recair apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 40, § 18, da Constituição Federal. Com base nesse argumento, defende que a Lei Federal nº 13.954/2019 e a Instrução Normativa nº 5/2020 do Ministério da Economia extrapolam a competência legislativa da União e ferem o direito à irredutibilidade remuneratória e ao teto constitucional de isenção para inativos. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela antecipação da tutela e, no mérito, pela procedência da ação para determinar que a dedução apenas recaia sobre a parcela que exceder o teto do RGPS, condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal. Por meio da decisão de ID 81255541, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 87997575), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a prescrição e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a constitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 (com redação da Lei 13.954/19), sustentando que o regime jurídico dos militares é distinto do regime dos servidores civis, não se aplicando a limitação do art. 40, § 18, da CF. Ressaltou a competência privativa da União para editar normas gerais de inatividade dos militares e a higidez do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Bahia criado pela Lei Estadual nº 14.265/2020. O autor apresentou réplica à contestação (ID 97255097), na qual rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado da Bahia impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Entretanto, o benefício da gratuidade judiciária encontra amparo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. No caso dos autos, as alegações do réu são genéricas e não trazem elementos concretos capazes de afastar a presunção legal ou de demonstrar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Assim, mantenho o benefício e rejeito a impugnação. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIREITO…
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