Processo 8004110-62.2023.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004110-62.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: AMERISA DA SILVA NUNES Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339), LUCAS ARAUJO DIAS registrado(a) civilmente como LUCAS ARAUJO DIAS (OAB:BA50226) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por AMERISA DA SILVA NUNES contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, sempre exercendo o cargo de professor, desde 16/03/1995. 3.1. A parte Autora jamais faltou o serviço de forma injustificada ou mesmo que não tenha sido para efeitos de contagem de tempo para sua aposentadoria. 3.2. A parte Autora completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado ao Réu e contribuição previdenciária no dia 16/03/2020. 3.3. Tudo conf. docs. em anexo. 4. A parte Autora é nascida no dia 16/09/1972. 4.1. A parte Autora completou 50 (cinquenta) anos de idade no dia 16/09/2022. 5. O tempo de serviço e contribuição previdenciária da parte Autora - de mais de 25 anos - tocante ao cargo público ocupado pela parte em favor do Réu, além da idade da parte Autora - de mais de 50 anos de idade -, são informações amplas e irrestritas ao Réu. 6. No dia 16/09/2022 a parte Autora completou/preencheu todos os requisitos legais - mínima idade e tempo de serviço/contribuição - para aposentar-se voluntariamente. A partir desta data, acaso fosse a vontade da parte Autora, poderia solicitar a sua aposentadoria. 6.1. Em que pese a parte Autora ter preenchido os requisitos legais para a sua aposentadoria voluntaria, a mesma preferiu permanecer em atividade, como está até os dias de hoje. Ou seja, a faculdade da parte Autora em permanecer em atividade foi devidamente demonstrada ao Município através do não requerimento do seu pedido de aposentadoria voluntaria. 6.2. O desejo da parte Autora em permanecer em exercício ativo de seu cargo público é inconteste pelo Réu, à vista da inexistência de qualquer requerimento da parte Autora para aposentar-se. 6.3. E, inclusive, não sendo o pedido de aposentadoria que afastaria a parte Autora do exercício do seu cargo público, mas apenas quando houver publicidade da decisão do(a) prefeito(a) e Diretor(a) da JacoPrev aposentando a parte Autora. Portanto, até a efetiva aposentadoria da parte Autora a mesma é obrigada a exercer plenamente o seu cargo público, sob pena de responder processo administrativo e sofrer as penalidades legais previstas por nosso ordenamento jurídico vigente, inclusive eventual exoneração por justa causa faltosa. 6.4. Portanto, para todos os fins de direito, a parte Autora preencheu os requisitos legais para a aposentadoria voluntária desde 16/09/2022 e desde este mesmo dia manteve-se em…
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