Processo 8004115-91.2025.8.05.0112
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004115-91.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: FRANCISCO MARTINIANO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES registrado(a) civilmente como Thaysa Macedo Antunes (OAB:BA62292) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos e examinados. I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO MARTINIANO DOS SANTOS FILHO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na peça vestibular, o demandante relata que, no dia 21 de agosto de 2024, enquanto trafegava em uma rodovia em razão de seu trabalho, foi surpreendido por um telefonema originado do número eletrônico (11) 5104-0404. Segundo o seu relato, a interlocutora identificou-se como funcionária da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) e informou que o autor estaria sendo vítima de diversas transações fraudulentas realizadas em seu nome, as quais estariam vinculadas às suas contas mantidas perante as instituições financeiras rés. Informa o autor que, tomado por profundo desespero, recebeu links individualizados, sob o pretexto de realizar procedimentos de cancelamento das compras. Ao seguir tais instruções, acabou sendo vítima da prática de phishing, o que resultou na realização de transações bancárias involuntárias. O autor descreve minuciosamente o prejuízo patrimonial sofrido em cada uma das instituições demandadas: No BANCO BRADESCO S.A., os fraudadores contrataram um empréstimo pessoal no valor de R$ 11.499,00, do qual parte foi transferida para contas de terceiros desconhecidos mediante Pix e outra parte restou aplicada na plataforma Invest Fácil, resultando, após os encargos do mútuo e resgates, em um saldo devedor consolidado de R$-6.553,73, o qual o autor foi obrigado a quitar utilizando suas economias mantidas em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal (ID 530054688 e ID 530054689). No ITAÚ UNIBANCO S.A., os criminosos realizaram transferências que culminaram na perda de seu saldo originário de R$ 489,00, além de movimentarem valores cruzados oriundos do empréstimo do Bradesco (ID 530054682). Na instituição NU PAGAMENTOS S.A., os criminosos formalizaram contrato de empréstimo, no montante total financiado de R$ 3.389,27, com valor liberado de R$ 3.307,43 (ID 530054685), o qual foi imediatamente transferido aos estelionatários mediante transferências Pix nos valores de R$ 3.008,00 e R$ 274,00 em favor da empresa Anspace Instituição de Pagamento (ID 530054681). O autor relata que já adimpliu duas parcelas desse empréstimo fraudulento, totalizando pagamentos indevidos que pretende reaver (ID 530054686 e ID 530054687). O requerente assevera que houve inequívoca falha de segurança na prestação dos serviços bancários das rés, além de indícios de vazamento de seus dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Destaca, por…
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