Processo 8004116-06.2022.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004116-06.2022.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004116-06.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: IURI EMMANOEL DE SOUZA GUIRRA Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): GABRIELA DA COSTA MATOS (OAB:BA61016)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por IURI EMMANOEL DE SOUZA GUIRRA contra MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "1. O(a) Autor(a) foi admitido(a) pelo Município de Jacobina no dia 06 de Maio de 2014, após aprovação concurso público, para ocupar o cargo de ODONTOLOGO, cuja escolaridade exigida é de ENSINO SUPERIOR, conforme Anexo II - A da Lei Municipal 1.228/2013, que institui o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores técnicos, administrativos, apoio operacional e profissionais de saúde do Poder Executivo do Município de Jacobina. 2. Durante todo período laborado nunca obteve nenhuma progressão horizontal por escolaridade, conforme demonstram os contracheques anexados. 3. Em 28 de Junho de 2019, após concluir a pós-graduação em Implantodontia, o Autor protocolou junto ao Município, requerimento para obtenção da Progressão por Escolaridade. 4. Ocorre, MM Juiz, que decorridos mais de 03 (três) anos desde o protocolo do requerimento e mesmo depois da Autor ter reiterado o pedido diversas vezes, até a presente data o Réu não concedeu a Progressão por Escolaridade que o requerente faz jus. 5. Diante disso e depois de buscar diversas vezes resolver administrativamente o problema, sem êxito, não lhe restou alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional." (sic). Nos pedidos, pugnou por "1 - Seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, já que a Reclamante não ter condições para arcar com custas processuais, conforme Leis 1.060/50, 7.115/83, 5.584/70 e art. 5º, LXXV da Constituição Federal/88; 2. Que o Município seja condenado a incorporar nos vencimentos da Autora a Progressão Horizontal por Escolaridade, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o salário base, conforme expressa disposição da Lei 1.228/2013; 3. Que o Município seja condenado a pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 28/06/2019 e vincendas até o trânsito em julgado, relativas a Progressão Horizontal por Escolaridade Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o salário base, com os devidos reflexos nas férias e no 13º salário; 4 - Seja ordenada a CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE JACOBINA - BA, no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério deste D. Juízo, devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação;" (sic) Na…

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