Processo 8004119-53.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004119-53.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004119-53.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JENIVALDO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por JENIVALDO SANTOS OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "O Autor exerceu suas funções como professor da rede municipal de ensino de Jacobina/BA, lotado na Secretaria Municipal de Educação, por vários anos, sempre com dedicação, assiduidade e excelente desempenho profissional, conforme atestado por seu histórico funcional. Durante sua carreira, adquiriu o direito a duas licenças-prêmio, cada uma correspondente a três meses de afastamento remunerado, conforme previsão expressa do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e certidão emitida pela própria administração municipal atestando que o primeiro período aquisitivo foi cumprido em 14/02/2011 e o segundo período aquisitivo foi cumprido em 14/02/2016. Entretanto, por ter sido aprovado em novo concurso público, o Autor requisitou sua exoneração em 30 de novembro de 2023, apresentando, na mesma oportunidade, pedido formal de conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, conforme documentação anexa, 01 de dezembro de 2023. Ocorre que, de forma arbitrária, o Município de Jacobina indeferiu o pleito através de despacho emitido em 22 de janeiro de 2024, sob o frágil argumento de que o município não possuía dotação orçamentária para cobrir a despesa. Tal atitude não deu outra saída para o autor senão buscar o Poder Judiciário a fim de valer os seus direitos." (sic).  Nos pedidos, pugnou por  "a) A concessão da gratuidade da justiça; b) A citação do Município de Jacobina/BA para contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) A condenação do Réu ao pagamento do valor total de R$ 17.591,34 acrescido de juros legais; d) A condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00; e) A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental suplementar e testemunhal." (sic).  A parte ré foi devidamente citada, deixando transcorrer o prazo inicial sem apresentar contestação, tendo apenas apresentado petição sob o ID 539387273 requerendo a designação de audiência de conciliação. O pedido de designação de audiência de conciliação foi indeferido pela decisão de ID 541646687, oportunidade em que se renovou o prazo para apresentação de contestação pelo Município.…

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