Processo 8004123-08.2025.8.05.0229

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004123-08.2025.8.05.0229
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300  Santo Antonio de Jesus-BA    SENTENÇA   Processo nº:  8004123-08.2025.8.05.0229   Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)  [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SANTANA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Busca o requerente a majoração da GCET para o patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como o pagamento das diferenças apuradas durante o exercício da função de substituição.  Em relação à preliminar do Estado da Bahia, impugnando a justiça gratuita do autor, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal. Ademais, arguiu a prescrição do direito em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às possíveis parcelas devidas anteriores a 16/07/2020, embora a parte autora tenha respeitado o prazo quinquenal. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a presente demanda à insurgência da Autora que almeja o recebimento da CET no percentual de 125%, em razão de ter ocupado cargo de 1° Tenente em substituição. A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.  Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal:     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de…

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