Processo 8004124-90.2025.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004124-90.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Superendividamento] AUTOR: ELIESER MOREIRA SANTOS REU: BANCOSEGURO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Elieser Moreira Santos em face de diversas instituições financeiras credoras, com fulcro na Lei nº 14.181/2021 e nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na exordial, a parte autora qualificou-se como aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e sustentou encontrar-se em manifesto estado de superendividamento decorrente de sucessivos empréstimos pessoais, empréstimos consignados e dívidas de cartões de crédito contratados junto às instituições rés. Argumentou que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e movimentações bancárias ultrapassam amplamente sua capacidade financeira, comprometendo integralmente sua subsistência digna e a preservação do mínimo existencial. (ID 471043228). Postulou, liminarmente, a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% ou 35% de seus rendimentos líquidos e a abstenção ou exclusão de inscrições desabonadoras nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu a instauração do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, a revisão dos encargos e juros abusivos, bem como a fixação de plano judicial de pagamento para adimplemento de seu passivo no prazo máximo de cinco anos. (ID 471043228). Instaurada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se a respectiva audiência perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) em 03/11/2025. Na oportunidade, compareceram as partes e seus patronos, restando, todavia, infrutífera a composição consensual em virtude da ausência de propostas ou de recusa das instituições credoras em aderir ao plano preliminar formulado. (ID 528462476). As instituições financeiras apresentaram contestações e manifestações tempestivas aos autos: O Banco Daycoval S/A suscitou preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita diante do Decreto nº 11.567/2023, ausência de superendividamento em razão da exclusão dos consignados, inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impossibilidade de cumulação de pedidos e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade das contratações digitais nº 55-020573918/24 e nº 55-021897338/24, a…
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