Processo 8004130-68.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004130-68.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8004130-68.2026.8.05.0001 REQUERENTE: DAVISON ALVES DOS SANTOS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA   Vistos. Os Autores, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade no cálculo do adicional noturno, que atualmente considera apenas o soldo como base de cálculo, excluindo as gratificações de natureza remuneratória, notadamente a Gratificação de Atividade Policial (GAP), a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e o adicional por tempo de serviço. Alegam os autores, em síntese, que são servidores públicos estaduais integrantes do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia e que fazem jus ao adicional noturno calculado sobre a integralidade de sua remuneração, incluindo todas as parcelas de natureza remuneratória percebidas habitualmente, e não apenas sobre o soldo, como vem sendo praticado pela Administração. Sustentam que o art. 7º, IX, da Constituição Federal garante que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno, e que a exclusão das gratificações da base de cálculo violaria tal dispositivo, bem como a Súmula Vinculante nº 16 do STF e o art. 39, §3º, da CF/88. Afirmam ainda que o art. 109 da Lei nº 7.990/2001 estabelece acréscimo de 50% sobre o soldo, mas argumentam que tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os demais preceitos que regulam a remuneração do servidor militar. Requereram a procedência do pedido para que o Estado da Bahia seja condenado a incluir imediatamente a GAP, CET e todas as gratificações de natureza remuneratória na base de cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Os autores apresentaram réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia nos presentes autos cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido aos autores, servidores públicos militares do Estado da Bahia, notadamente se deve incidir apenas sobre o soldo, como sustenta o ente público, ou se deve abranger todas as parcelas de natureza remuneratória percebidas habitualmente pelos servidores, conforme pretendem os demandantes. Pois bem. O direito ao adicional noturno encontra-se previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, que assegura a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Referido dispositivo, embora inserido no capítulo dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, aplica-se aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna. No âmbito estadual, a matéria é regulamentada pela Lei nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da…

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