Processo 8004132-72.2022.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004132-72.2022.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8004132-72.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Regime Previdenciário] Autor (a): EDVALDA NOVAIS PIRES Réu: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Trata-se de ação previdenciária, proposta por EDVALDA NOVAIS PIRES, contra ESTADO DA BAHIA e FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV. Alega a autora que manteve união estável por aproximadamente 40 anos com LUIZ SANTOS, Primeiro Tenente aposentado da Polícia Militar da Bahia, falecido em 12/12/2021. Aduz que requereu administrativamente a concessão de pensão por morte, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de não comprovação da condição de companheira. Requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja paga pensão por morte no valor correspondente a 65% da aposentadoria do falecido (R$ 8.815,85). Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência com o pagamento retroativo a partir da data do requerimento administrativo. Junta documentos. Recebida a exordial, foi concedida à autora a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência. Citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, ausência de comprovação da qualidade de dependente e da união estável, impugnando ainda a gratuidade da justiça e a tutela antecipada deferida. Intimada, a autora ofertou réplica. Foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas por ela arroladas. Ao final, a autora apresentou as alegações finais. Após a intimação dos réus para manifestação final, o Estado reiterou sua defesa. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Relatado. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado da Bahia impugna o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora, sustentando, em síntese, que a demandante não comprovou de forma robusta a sua insuficiência de recursos. O ente público argumentou que a contratação de advogado particular seria incompatível com o estado de hipossuficiência alegado, defendendo que o pagamento das custas processuais deve ser a regra e que a isenção só deve ser admitida em situações excepcionais, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro do sistema judiciário. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, assegura o direito à gratuidade da justiça a qualquer pessoa natural que apresente insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para conferir efetividade a essa garantia constitucional de acesso à justiça, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No presente processo, essa presunção milita em favor da autora e não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pelos impugnantes. No tocante ao argumento de que a contratação de patrono particular impediria o reconhecimento da hipossuficiência, a legislação processual é categórica ao dispor, no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, que a…

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