Processo 8004139-83.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004139-83.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8004139-83.2024.8.05.0103   REQUERENTE: PAULO GEOVANE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por PAULO GEOVANE ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 440412101), que é servidor público municipal, tendo ingressado no cargo de Agente de Trânsito em 13 de novembro de 2012, após ser aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2011 e convocado pelo Edital de Convocação nº 09/2012. Relata que, em 01 de janeiro de 2013, o então Prefeito Municipal expediu o Decreto nº 006/2013, que declarou nulos e extintos todos os atos que resultaram em aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do exercício de 2012. Em decorrência desse decreto, foram publicadas as Portarias nº 002/2013 e 004/2013, que incluíram o nome do autor na lista de servidores exonerados. Inconformado com o ato, que considerou ilegal, o autor impetrou Mandado de Segurança (processo nº 0500114-92.2013.8.05.0103), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. A segurança foi concedida, determinando-se a sua reintegração ao cargo, o que ocorreu em 09 de julho de 2013. A decisão proferida no mandado de segurança transitou em julgado em 10 de março de 2020, conforme certidão anexada (ID 440416661). Sustenta o autor que a exoneração, classificada como abrupta e ilegal, causou-lhe grande sofrimento, privando-o de sua fonte de renda por aproximadamente onze meses e afetando diretamente sua subsistência e a de sua família. Argumenta que tal fato violou seus direitos da personalidade, gerando um dano moral que deve ser reparado. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil do Estado, disposta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. De forma preliminar, defende a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que o prazo quinquenal para a pretensão indenizatória somente se iniciou com o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança, momento em que a ilegalidade do ato de exoneração se tornou definitiva. Ao final, requer a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a quarenta salários mínimos, com acréscimo de juros e correção monetária, além da condenação em honorários sucumbenciais de 20%. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 56.480,00. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 440412102), declaração de hipossuficiência (ID 440412103), documentos de identificação (ID 440412104), edital do concurso e convocações (ID 440412105), portarias e decretos relacionados à exoneração (ID 440412106), contracheque (ID 440412107), cópia da CTPS (ID 440412108) e as decisões do Mandado de Segurança, incluindo a certidão de trânsito em julgado (IDs 440416659, 440416660, 440416661). Por meio do despacho de ID 440939395, foi determinada a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispensada a audiência de conciliação e ordenada a citação do réu para apresentar defesa. O Município de Ilhéus, devidamente citado, apresentou contestação (ID 452024684). Preliminarmente, defendeu a tempestividade de sua defesa, argumentando que o prazo aplicável seria de 30 dias, conforme o…

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