Processo 8004153-71.2023.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004153-71.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. JOSE RAIMUNDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 388104988) que o autor é policial militar da reserva remunerada desde 29.12.2020 e que vem sofrendo descontos mensais e compulsórios em seus proventos a título de contribuição para o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV/SPSM). Sustenta a ilegalidade de tais descontos sobre a totalidade de seus proventos, argumentando que a incidência deveria respeitar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 40, § 18, da Constituição Federal. Com base nesse argumento, defende a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, que determinou a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela procedência da ação para: a) obrigar a Ré a se abster de descontar o FUNPREV sobre a totalidade dos proventos, limitando-o ao que exceder o teto do RGPS; e b) condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal. Por meio da decisão de ID 388221667, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a submissão do feito ao rito da Lei nº 12.153/09, com a concessão da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 392277165). Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo em virtude do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a plena aplicabilidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020. Argumentou que os militares possuem regime jurídico distinto dos servidores civis, não se lhes aplicando a regra de isenção do art. 40, § 18, da CF. O autor apresentou réplica (ID 401840778), na qual reiterou os argumentos da exordial e manifestou-se favoravelmente à suspensão do feito aguardando o julgamento do IRDR. É o relatório. Decido. O feito permaneceu suspenso até o julgamento do Tema 15 do IRDR pelo TJBA, tendo sido levantado o sobrestamento por meio da certidão de ID 556249763. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRESCRIÇÃO O Estado da Bahia suscita a ocorrência da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal ou quinquenal. A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seus proventos mensais a título de contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a…
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