Processo 8004172-39.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004172-39.2025.8.05.0103 INTERESSADO: EMANOEL MORAES MORENO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O presente processo trata de uma Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Emanoel Moraes Moreno, Policial Militar da reserva remunerada, contra o Estado da Bahia. O autor apresentou a petição inicial registrada sob o ID 495721707, acompanhada de documentos. Na petição inicial, o autor relata que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia mediante concurso público no dia 11 de setembro de 1969, na graduação de Soldado. Afirma que foi promovido à graduação de 1º Sargento no ano de 2002 e, posteriormente, transferido para a reserva remunerada no dia 03 de abril de 2003, conforme o Boletim Geral Ostensivo anexado sob o ID 495727222. O autor destaca que, ao passar para a inatividade, seus proventos de aposentadoria foram fixados com base na remuneração correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar. O argumento central do autor é que a Lei Estadual n. 7.145/1997 promoveu a reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar e determinou a extinção das graduações de Cabo, 2º Sargento, 3º Sargento e Subtenente. Com base nessa premissa, o autor defende que deveria ter sido promovido, ainda na atividade, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, uma vez que possuía o tempo mínimo de permanência exigido por lei. Conclui que, se a Administração Pública tivesse realizado a promoção de forma correta para o posto de 1º Tenente, no momento de sua transferência para a reserva remunerada, ele teria o direito de receber os proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, o posto de Capitão da Polícia Militar. Com base nesses argumentos, o autor formulou pedido de tutela de urgência e, no mérito, requereu a condenação do Estado da Bahia para promover a sua reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, com efeitos retroativos ao período em que estava na ativa. Como consequência direta dessa reclassificação, solicitou que seus proventos de inatividade passem a ser calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão da Polícia Militar. Por fim, pediu o pagamento de todas as diferenças salariais retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitado o limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e apresentou uma planilha de cálculos no ID 495727234. A decisão registrada no ID 501039303 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. O juízo fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito e na necessidade de evitar o esgotamento do objeto da ação antes da análise completa do mérito. Na mesma decisão, determinou-se a citação do Estado da Bahia para apresentar defesa. O Estado da Bahia apresentou a contestação registrada no ID 510925727. Em sua defesa, o ente público argumenta que os pedidos do autor não possuem fundamento legal e baseiam-se em premissas falsas. O Estado esclarece que as graduações de Cabo e Subtenente não foram extintas de forma imediata pela Lei Estadual n. 7.145/1997, mas sim submetidas a uma regra de extinção gradual, que acabou sendo revogada pela Lei Estadual n. 11.356/2009. A referida lei de 2009 reinseriu expressamente as graduações de Cabo e Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar. O Estado argumenta,…
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