Processo 8004173-54.2024.8.05.0072
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8004173-54.2024.8.05.0072 REPRESENTANTE: BERENICE OLIVEIRA DE SOUZA AUTOR: S. O. M. INTERESSADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência proposta por S. O. M., menor devidamente representada por sua genitora, Berenice Oliveira de Souza, em face da Allseg Seguradora S/A (atual denominação de American Life Companhia de Seguros). Em síntese, a demandante alega que seu genitor contratou seguro de vida em grupo junto à acionada (Apólice nº 1009300002429), cujas parcelas foram adimplidas de forma ininterrupta até o falecimento, ocorrido em 27/05/2024. Afirma que o valor da cobertura securitária por morte previsto na apólice é de R$ 35.745,06 e que a ré se recusou indevidamente a realizar o pagamento. Requer, portanto, a condenação da acionada ao pagamento da indenização que entende devida, inclusive a título de danos morais. Liminar indeferida (ID 472404581). A acionada apresentou contestação (ID 486261837). Preliminarmente, alegou incompetência deste Juizado Especial e ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que o seguro se restringia a riscos predeterminados e que a ausência de comprovação quanto à inexistência de doenças preexistentes inviabilizaria o pagamento da indenização. Apresentada réplica (ID 495732976). Intimadas para indicarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a designação de audiência, para tomada de depoimento pessoal da acionada. A acionada, por sua vez, informou não possuir interesse em produzir outras provas. Em ID 552430104, parecer ministerial opinando pela procedência do pedido exordial. É o relatório. No tocante ao pedido de produção de prova oral requerido pela parte autora, verifico não ser diligência imprescindível à solução da controvérsia, que gira em torno da alegação por parte da acionada de ausência de dever de cobertura securitária sob o fundamento de não comprovação do direito alegado. Diante disso, eventual depoimento pessoal da ré não seria capaz de contribuir ao deslinde da questão, revelando-se, pois, providência desnecessária. Indefiro, pois tais razões, a prova requerida e passo à análise das preliminares suscitadas pela acionada. Quanto à ausência de interesse de agir, verifico ser alegação que restou prejudicada, diante da juntada de documentação pela autora que comprova a tentativa de solução extrajudicial da demanda (ID 517773192 e 517773193). Além disso, o interesse de agir se revela pela existência de pretensão resistida, na medida em que a acionada se insurge contra a pretensão autoral. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. Do mesmo modo, resta prejudicada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, na medida em que fora determinada a conversão do rito da demanda, nos termos do despacho de ID 489196590. Afastadas as preliminares, ingresso na análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência do dever de cobertura securitária por parte da acionada, a ensejar o pagamento de indenização em virtude da ocorrência do evento morte do segurado, genitor da autora. Conforme apólice do seguro contratado em agosto/2021 (ID 472277439), Ricardo Moreira Souza, genitor da autora, contratou seguro de vida junto à acionada, cujo capital segurado para o caso de evento morte era o…
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