Processo 8004174-52.2020.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004174-52.2020.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8004174-52.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.    Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. VALOR DA CAUSA E COMPETÊNCIA O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. No presente caso, o valor da causa representa o somatório das vencidas e doze meses das vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Embora a autora tenha indicado o valor de R$ 65.000,00, observa-se que a diferença pretendida (contribuição sobre o excedente ao teto vs. sobre o total), mesmo considerados os doze meses, não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, já que a contribuição total realizada no mesmo período não atinge aquele patamar. Sendo assim, ratifico a competência deste Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública para o processamento do feito.   ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.    Narra a petição inicial (ID 81686218 e seguintes) que o autor é servidor público militar, atualmente na reserva remunerada, e que vem sofrendo descontos mensais e compulsórios em seus proventos a título de contribuição para o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV), agora sob a rubrica de SPSM. Sustenta a ilegalidade de tais descontos sobre a totalidade de seus ganhos, argumentando que a incidência deveria respeitar o teto do RGPS.    Com base nesse argumento, questiona a constitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 (incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019) e da Instrução Normativa nº 05/2020 da Secretaria de Previdência. Defende a existência dedireito adquiridoà não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 40, § 18, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade…

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