Processo 8004183-75.2019.8.05.0201
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8004183-75.2019.8.05.0201 INTERESSADO: CLEBSON SANTANA DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc CLEBSON SANTANA DA SILVA ajuizou ação de cobrança retroativa de auxílio-transporte em face do ESTADO DA BAHIA. Alega o autor, policial militar, que embora exista previsão estatutária, não recebeu o benefício no período anterior à regulamentação trazida pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O réu apresentou contestação (ID 60718996), arguindo a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. No mérito, defendeu a impossibilidade do pagamento por falta de regulamentação específica e ausência de dotação orçamentária, além de sustentar que a gratuidade no transporte público afasta o direito à indenização. O processo foi suspenso (ID 93334635) até o julgamento definitivo do incidente de demandas repetitivas. Com o trânsito em julgado do precedente vinculante, o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 524373732). FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Assim, deve ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos antes da propositura da presente demanda, ou seja, anteriores a 16/12/2014, considerando que a petição inicial foi protocolada em 16/12/2019 (ID 42522174). No caso concreto, como o autor foi admitido na Polícia Militar em 19/06/2015 (ID 42522178), o marco inicial da condenação será a data de sua admissão. DO MÉRITO De proêmio, afasto a preliminar de suspensão processual em razão do trânsito em julgado do Recurso Especial interposto contra a decisão do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, conforme certificado nos autos (ID 556242152). Com o julgamento definitivo da questão pelos Tribunais Superiores, a tese firmada adquiriu estabilidade e plena eficácia vinculante, não subsistindo qualquer óbice ao prosseguimento e julgamento do presente feito. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor, policial militar, à percepção retroativa do auxílio-transporte no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº…
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