Processo 8004185-41.2025.8.05.0199

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8004185-41.2025.8.05.0199
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Poções
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE POÇÕES  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004185-41.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: ROMECY FERREIRA RAMOS Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117)   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de ROMECY FERREIRA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. I. RELATÓRIO Consta da denúncia que no dia 19 de setembro de 2025, por volta das 06h10min, às margens da rodovia BA-030, na região do Entroncamento, zona rural do Município de Boa Nova/BA, o denunciado ROMECY FERREIRA RAMOS, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si a motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa RPS2H44, pertencente à vítima ELMA REGINA COSTA. Consta ainda que, minutos após o roubo, o autor teria sofrido acidente ao conduzir um veículo Fiat Palio, cor preta, placa FGY-5947, que havia sido furtado horas antes em Poções/BA. A denúncia foi recebida em 11/12/2025 (ID 532336147), e o acusado apresentou resposta à acusação (ID 548905338). A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 07/04/2026 às 14h30min (ID 548984284), em que foram ouvidos a vítima e o réu (ID 552695950). O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, requerendo ainda a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.  A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado por insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente revogação da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar.  Passo à análise do mérito da imputação contida na denúncia, consistente na prática, pelo acusado ROMECY FERREIRA RAMOS, do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, assim disciplinado: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.  § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. Depreende-se da análise dos autos que restaram satisfatoriamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00717249/2025 (ID 531217273, pág. 5), lavrado na Delegacia Territorial de Boa Nova/BA, que registrou o roubo da motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa RPS2H44, pertencente à vítima ELMA REGINA COSTA, com indicação de local, data, horário e circunstâncias do fato, bem como pelos termos de declarações da vítima prestados em sede policial (ID 531217273, págs. 10 e 13), pelo auto de reconhecimento fotográfico (ID 531217273, pág. 15) e pelo depoimento da ofendida colhido em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/04/2026, que confirmou, sob o crivo do…

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