Processo 8004194-83.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8004194-83.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004194-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ELIAKIN JESUS DA SILVA Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CADEIA DE CUSTÓDIA. REGULARIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, após aplicação da causa de diminuição do §4º do mesmo dispositivo. A defesa suscita preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O ingresso no domicílio é lícito quando amparado por situação de flagrante delito e por consentimento do morador, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas.  4. A abordagem policial é precedida de denúncia anônima sobre tráfico no local e de tentativa de fuga do Apelante, circunstâncias que caracterizam fundada suspeita e legitimam a busca pessoal.  5. Os depoimentos dos policiais civis, colhidos sob o contraditório, são harmônicos, coerentes e convergem quanto à apreensão de 26 porções de maconha, parte encontrada em via pública e parte na residência indicada espontaneamente pelo Apelante.  6. A defesa não comprova coação ou vício de consentimento, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos no exercício regular da função.  7. Não há quebra da cadeia de custódia quando o auto de exibição e apreensão e o laudo toxicológico definitivo descrevem de forma clara a quantidade total de droga apreendida, inexistindo inconsistência apta a comprometer a integridade da prova, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP.  8. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico que atesta tratar-se de 59,35g de Cannabis Sativa, substância proscrita pela Portaria 344/98 da SVS/MS.  9. A autoria é evidenciada pela apreensão de droga fracionada e embalada em "sacos de geladinho", pela confissão extrajudicial relatada de forma uniforme pelos policiais e pelas circunstâncias da abordagem em local conhecido por tráfico.  10. O depoimento policial possui valor probante quando coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, conforme…

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