Processo 8004199-96.2022.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004199-96.2022.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8004199-96.2022.8.05.0274 AUTOR:  JABSON CLEIVISSON SOUSA CABRAL RÉU:  GUSTAVO DE QUEIROZ RIBEIRO e outros (2)    1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jabson Cleivisson Sousa Cabral em face de Gustavo de Queiroz Ribeiro, Bella Forma Clínica de Cirurgia Plástica Ltda - EPP e Hospital de Clínicas de Conquista Ltda - HCC. Na petição inicial (ID 189077685), o autor alega que sempre apresentou dificuldades respiratórias e, ao buscar atendimento com o médico réu na clínica demandada, foi diagnosticado com desvio de septo nasal e hipertrofia de corneto. Afirma que lhe foi recomendada e realizada uma intervenção cirúrgica (septoplastia, turbinectomia e rinoplastia), no dia 11 de fevereiro de 2019, nas dependências do hospital réu, pelo valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Relata que, mesmo após seguir rigorosamente as orientações pós-operatórias, a dificuldade respiratória se agravou. Sustenta que novos exames demonstraram a persistência do desvio de septo e o surgimento de estreitamento da fenda olfativa e sinéquia nasal, configurando, em sua visão, erro médico decorrente de imperícia e negligência. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao custeio de nova cirurgia reparadora ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além do pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais. Juntou documentos, exames e comprovantes de pagamento. A decisão de ID 201704982 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, designando audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (ID 215421386), as partes compuseram acordo unicamente em relação ao réu Hospital de Clínicas de Conquista Ltda - HCC, que se comprometeu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, para sua exclusão da lide. O referido acordo foi devidamente homologado por sentença (ID 357638907), julgando-se extinto o processo com resolução do mérito exclusivamente em relação ao ente hospitalar. Os réus remanescentes, Gustavo de Queiroz Ribeiro e Bella Forma Clínica de Cirurgia Plástica Ltda - EPP, apresentaram contestação tempestiva (ID 355439614). Em sua defesa, impugnaram a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, argumentaram que a cirurgia contratada possuía finalidade primariamente estética (rinoplastia), com abordagem funcional complementar (septoplastia e cauterização de corneto). Sustentaram a ausência absoluta de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência, afirmando que o procedimento seguiu a técnica médica adequada. Esclareceram que o surgimento de sinéquia nasal é uma intercorrência inerente ao processo individual de cicatrização do paciente, caracterizando rompimento do nexo de causalidade, e que houve substancial ganho estético. Rechaçaram os pedidos de indenização e a obrigação de custear…

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