Processo 8004202-35.2026.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004202-35.2026.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004202-35.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: TEREZA CRISTINA ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA (OAB:BA65621) REU: ELIETE BENIGNA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): GESIVALDO LIMA DE SOUZA (OAB:BA44474)   DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro e Restituição de Bem ao Espólio, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tereza Cristina Rosa do Nascimento Sousa em face de Eliete Benigna de Oliveira, Adria Simone Maria Oliveira e Noslin da Cruz Chaves (ID 567142849). A autora alega, em síntese, que é herdeira necessária de Cleobaldo Figueredo de Oliveira, falecido em 02 de julho de 2021 (ID 526069228), cuja filiação biológica foi reconhecida por meio de sentença homologatória de acordo proferida em 06 de julho de 2023 (ID 396942480), transitada em julgado em 04 de setembro de 2023 (ID 408503872). Sustenta que a ré Eliete Benigna de Oliveira, cônjuge supérstite do falecido, alienou de forma irregular e sem autorização judicial um lote de terra pertencente ao acervo hereditário para os réus Adria Simone Maria Oliveira e Noslin da Cruz Chaves, por meio de recibo de compra e venda datado de 27 de setembro de 2023 (ID 513139895). Aduz que a venda ocorreu poucos dias após a averbação de sua paternidade no registro civil, realizada em 19 de setembro de 2023 (ID 411550918), evidenciando o intuito de esvaziar o patrimônio do espólio sujeito à partilha nos autos do Inventário nº 8003500-26.2025.8.05.0137, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacobina/BA (ID 567142856). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade da posse do imóvel e a proibição de novas construções, benfeitorias e transferências, bem como a averbação da existência da presente ação à margem da matrícula ou cadastro municipal do bem (ID 567142849). Requer, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e a distribuição por dependência ao juízo do inventário (ID 567142849). Antes de realizada a citação, a autora apresentou emenda à petição inicial (ID 567172620) para retificar a descrição do imóvel objeto da lide, indicando tratar-se de uma área de terra situada no Loteamento Cascavel, Rua Ângelo Brandão, em Várzea Nova/BA, medindo 16 metros de frente por 25 metros de fundo (ID 567172620). Na mesma oportunidade, juntou seus demonstrativos de pagamento de salário para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 567172625, ID 567172626 e ID 567172627). Vieram os autos conclusos para análise inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Emenda à Petição Inicial Inicialmente, cumpre acolher a petição de emenda apresentada pela autora (ID 567172620). O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil assegura ao autor a faculdade de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, desde que o faça antes da citação. No caso concreto, verifica-se que a petição de emenda foi protocolada em 03 de julho de 2026 (ID 567172620), data coincidente com o ajuizamento da demanda (ID 567142849), antes de qualquer ato de citação dos réus. Desse modo, impõe-se o recebimento da emenda para retificar a descrição do imóvel e complementar a qualificação…

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