Processo 8004205-04.2022.8.05.0113
TJBA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 8004205-04.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: MARCUS VINICIUS BRITO COSTA Advogado(s): REU: JOAO LUIZ BARBOSA COSTA e outros (2) Advogado(s): MURILLO NUNES SANTOS (OAB:BA25315) SENTENÇA 1. RELATÓRIO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA MARCUS VINICIUS BRITO COSTA, devidamente qualificado e representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, propôs Ação de Usucapião Especial Urbana, registrada sob o nº 8004205-04.2022.8.05.0113, contra JOÃO LUIZ BARBOSA COSTA, DENISE MARA BARBOSA COSTA e MARCOS ANTONIO BARBOSA COSTA. O autor alega exercer a posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de dono, sobre o imóvel localizado na Rua Rui Penalva de Farias, nº 128, Bairro Conceição, em Itabuna, Bahia, com área total de terreno de 135,00 metros quadrados e área construída de 97,46 metros quadrados, registrado sob o número de ordem 10.529 no 2º Ofício de Registro de Imóveis local. Relata que se estabeleceu no imóvel com seus pais em 2005, permanecendo por nove anos em composse e que, a partir de 2014, assumiu a posse exclusiva e unilateral do bem para fins de moradia de sua entidade familiar. Sustenta que, após o falecimento de sua avó e usufrutuária, Sra. Luzia Barbosa Costa, ocorrido em 17 de janeiro de 2015, os demais proprietários registrais abandonaram o imóvel e não concorreram com os tributos ou a conservação do imóvel. Aduz ter realizado uma grande reforma no bem em 2018 e que a oposição dos réus Denise Mara e João Luiz ocorreu apenas em abril de 2021, quando o prazo da prescrição aquisitiva de cinco anos já havia se consumado. Instruiu a inicial com comprovantes de consumo de água da EMASA, certidões negativas de propriedade, cadastro municipal de IPTU e notas fiscais da reforma realizada. Os réus João Luiz Barbosa Costa e Denise Mara Barbosa Costa, regularmente citados, apresentaram contestações em peças semelhantes (IDs 232637566 e 232637581), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ao argumento de que o autor, sendo filho do coproprietário Marcos Antônio, figura como mero herdeiro. No mérito, alegam que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão e tolerância decorrente de comodato verbal familiar ajustado em favor de Marcos Antônio, pai do autor, que enfrentava dificuldades financeiras. Sustentam a ausência do requisito de intenção de ser dono, alegando que o autor conhecia a natureza condominial do imóvel e a copropriedade dos tios, postulando, assim, a improcedência do pedido. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no ID 530418469, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova testemunhal. Na referida decisão, convalidou-se a citação do réu Marcos Antônio Barbosa Costa e decretou-se sua revelia processual. O Município de Itabuna (ID 223594600), o Estado da Bahia (ID 218524091) e a União Federal (ID 236555710) manifestaram formalmente a ausência de interesse público na lide. Eventuais interessados e ausentes foram regularmente citados por edital de ID 212640719. Na audiência de instrução e julgamento (ID 548965781), colheu-se o depoimento do réu Marcos Antônio Barbosa Costa e inquiriram-se a informante Adelina Maria…
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