Processo 8004212-88.2023.8.02.0001

TJAL • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8004212-88.2023.8.02.0001
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8004212-88.2023.8.02.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Desacato a superior - RÉU: Geraldo da Silva - Diante de todo o exposto, o CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA HOMOLOGA O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em relação ao crime do art. 298 do Código Penal Militar, com fincas no art. 28-A, § 6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo acusado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia. O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, inciso IV, do Código Penal). Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público uma condição de prosseguibilidade, exigida para dar continuidade a ação penal. Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada de força açodada, nos moldes do art. 395, II, do Código de Processo Penal aplicado por força do art. 3º do CPPM e o art. 78 do CPPM, chama-se o feito a ordem para REVOGAR A DECISÃO de fls. 109-110 e REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 01-02, ante a ausência de condição para o exercício da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeita as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP, mantendo-se as condições formuladas no ANPP. REVOGAMOS eventuais medidas cautelares em desfavor do réu. Decisão publicada em audiência. Ministério Público, acusado e advogado intimados nesta oportunidade. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: Considerando que a condição principal estabelecida foi a Doação de 01 (um) Gelágua (bebedouro) Inox Capacidade mínima 20L; sistema de refrigeração por compressor; abastecimento superior, a ser entregue na sede do 7º BPM/BR-316, 232-788, Santana do Ipanema - AL, 57500-000, no prazo de 60 dias, ou seja, no dia 29 de junho de 2026; e, pedido de retratação formulado pelo acusado Pedido de retratação formulado pelo acusado. O requerimento deverá ser direcionado ao Comando-Geral da PMAL para fins de publicação em Boletim Geral Ostensivo (BGO), no prazo 5 dias. Os quais possuem cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; Atualize-se o sistema SAJ em face do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; Após o cumprimento da obrigação acordada, venham-me os autos conclusos para sentença. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Cícero Barros de Lima, conferi subscrevi. DR. Marcelo Pimenta Cavalcanti - Juiz de Direito Presidente do Conselho de Justiça.…

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