Processo 8004214-72.2022.8.05.0110
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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1ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRECÊ / BA FÓRUM DANTAS JUNIOR AYRES, AVENIDA SOL POENTE, ASA NORTE, 44.900-000, IRECÊ - BAHIA FONE: (0**74) 3688-6643/6645/6647, E-MAIL: irece1vcrime@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8004214-72.2022.8.05.0110 AÇÃO: [Furto Privilegiado] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: EDISTIO ALVES DE SENA EDITAL DE INTIMAÇÃO 90 (noventa) DIAS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JULIANA MACHADO RABELO, JUIZ(A) DE DIREITO NA 1ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ - BAHIA. No uso de suas atribuições legais, expede o presente Edital extraído dos Autos Nº 8004214-72.2022.8.05.0110, com finalidade de intimar, EDÍSTIO ALVES DE SENA, brasileiro, maior, solteiro, sem profissão declarada nos autos, nascido em 11 de junho do ano de 1994, portador do CPF- XXX.XXX.XXX-XX, filho de Marianete Alves de Souza, para tomar ciência acerca da sentença condenatória abaixo: Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16/10/2024, às 16:40 horas, na sala das audiências do Fórum Dantas Ayres Júnior, nesta cidade e Comarca de Irecê-BA, onde presente se achava o Excelentíssimo Juiz Substituto, Dr. Mário Eduardo de Mendonça Neto, que declarou aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos representantes. Presentes: O presentante do Ministério Público: Dr. Ricardo Andrade.O réu: Edistio Alves de Sena. O Defensor Público Dr. Felipe Ferreira dos Santos. Iniciada a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: Diante da informação constante na certidão da oficiala de justiça, no sentido de que o acusado não reside mais no endereço informado, e considerando que o acusado não comunicou ao juízo seu novo endereço, o que resultou na impossibilidade de intimá-lo para a presente audiência e seu interrogatório, há que se aplicar o disposto no art. 367 do CPP, de forma que o feito seguida sem a presença do acusado. Foi ouvida a vítima Antônio Carlos Pereira de Souza. A defesa não arrolou testemunhas. Interrogatório foi prejudicado, tendo em vista que não foi localizado nem intimado para a presente audiência. As partes não requereram diligências. O MP apresentou suas alegações finais de forma oral, fazendo consignar o pedido de procedência da ação nos termos da denúncia, com a consequente condenação. A defesa, de igual forma, apresentou suas alegações finais, requerendo absolvição por falta de provas. Pelo MM Juiz foi prolatada sentença conforme a seguir: "Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada na denúncia, para CONDENAR o acusado Edistio Alves de Sena, devidamente qualificado nos autos, às penas previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, pelos fundamentos expostos oralmente e captados em gravação audiovisual, fixando-se a sanção final do sentenciado em 01 (um) ano de reclusão e dez dias multa. A reprimenda deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, ante o quantum da pena, a teor do art. 33, § 2º, alínea "c" do CP. Como o crime, in casu, não foi cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, com fundamento no art. 44, incisos I, II, III e § 2°, primeira parte, do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta por uma pena restritiva de direito, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (art. 43, IV, do CP), em condições a serem fixadas…
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