Processo 8004217-94.2023.8.05.0141

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8004217-94.2023.8.05.0141
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8004217-94.2023.8.05.0141  RECORRENTE: MUNICIPIO DE JEQUIE RECORRIDO:  CAROLINE MORAES BRITO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL (ART. 198, §5º DA CONSTITUIÇÃO, INCLUÍDO PELA EC 120/2022). APLICABILIDADE A ESTADOS E MUNICÍPIOS. TEMA 1132 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1.279.765-BA. VINCULAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PISO SALARIAL NACIONAL. PISO SALARIAL. DEFINIÇÃO. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO MÍNIMA. CORRESPONDÊNCIA AO VENCIMENTO DO CARGO. APLICABILIDADE IMEDIATA. DEVER DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.294/2023 QUE REAJUSTOU O VENCIMENTO BÁSICO PARA ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é servidora pública do Município de Jequié, ocupante do cargo de agente de endemias, sujeita ao plano de cargos e salários dos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias,  na forma da Lei Municipal nº 1.991/2016. Aduz que o município acionado vem descumprindo o piso nacional da categoria fixado pela Emenda Constitucional 120/2022, razão pela qual faz jus aos reajustes para adequação ao piso salarial nacional, com os respectivos valores retroativos. Em contestação, o ente demandado impugnou a pretensão autoral.  O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.  O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.   Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8006805-74.2023.8.05.0141; 8007196-29.2023.8.05.0141.   Passemos ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar.  A acionada sustenta a desvinculação do Município do piso nacional. Com efeito, a Lei nº 11.350/06, que regula as atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, instituiu o piso nacional das categorias, bem como estabeleceu o reajuste anual do aludido piso salarial a partir de 2022, na forma do §5º do seu art. 9º-A, incluído pela Lei 13.708/2018. Por sua vez, o Município de Jequié, no exercício da autonomia legislativa que lhe é atribuída, editou a Lei…

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