Processo 8004223-85.2024.8.05.0038
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004223-85.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: CRISTINA ALVES DA SILVA Advogado(s): REGINA GOMES DE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES (OAB:BA50865) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual parte requerente alega, em síntese, que é professora da rede pública municipal e que apesar de ter direito a gozar férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, recebeu apenas o abono incidente sobre 30 (trinta) dias. Diante disso, objetiva a parte autora com a presente ação, a condenação do requerido no pagamento das diferenças do valor pago nos últimos 05 (cinco) anos, bem como a declaração do direito de receber o 1/3 de férias sobre os 45 dias enquanto permanecer em regência de classe (ID 479529270). Em contestação, o réu arguiu preliminares de falta de interesse processual e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal e alegou, em síntese, que paga o terço de férias apenas sobre 30 (trinta) dias, argumentando que os professores gozam de 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar, defendendo a regularidade dos pagamentos com base no princípio da legalidade (ID 499947560). A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 524210625). 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a matéria fática encontra-se demonstrada nos autos e é desnecessária produção de outras provas. Sobre o tema: "o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide". (STJ - AgRg no Ag 956.845/SP - rel. Min. José Delgado - j. em 25/03/2008 - DJe 24/04/2008). 2.2 DA PRESCRIÇÃO Prevalece, em relação ao prazo prescricional, conforme o artigo 1º, do Decreto 20.910/32 que "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", assim que, face o ajuizamento da presente demanda em 18 de dezembro de 2024, em caso de procedência da ação, restam prescritos os valores anteriores a 18 de dezembro de 2019. 2.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judiciais, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido. No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, vez que o Município resiste à pretensão de pagamento sobre a integralidade do período legal, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.4…
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