Processo 8004230-42.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8004230-42.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004230-42.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JUAM SANTOS BENVENUTO Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                 DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 101027744) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente do recurso interposto, rejeitou a preliminar de nulidade por busca pessoal infundada e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo defensivo para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 99934433):   PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABORDAGEM POLICIAL COM FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA ATUAÇÃO POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO REDUTOR. TEMA 1.139 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, insurgindo-se a defesa contra a validade da busca pessoal, a suficiência probatória e a dosimetria da pena, com pedido subsidiário de aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada na abordagem policial foi nula por ausência de fundada suspeita e excesso na atuação policial, o que tornaria ilícitas as provas ou se as provas são suficientes para embasar a condenação; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi realizada em contexto de operação policial em local conhecido por tráfico de drogas e após tentativa de fuga do acusado, o que configura fundada suspeita conforme jurisprudência consolidada. 4. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, foram coesos, corroborados pelas demais provas e isentos de parcialidade, sendo válidos como meio probatório. 5. Não restou comprovado o excesso na abordagem ou o ferimento por disparo de arma de fogo alegado pela defesa, inexistindo elementos técnicos que corroborem a versão do apelante. 6. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente demonstradas pelos laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos firmes e coerentes dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 7. A utilização de ação penal em curso para afastar o redutor do tráfico privilegiado viola o princípio da presunção de inocência, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.139. 8. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,…

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