Processo 8004232-05.2025.8.05.0170
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8004232-05.2025.8.05.0170 AÇÃO DE COBRANÇA Autor: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS Réu: MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo à análise do mérito. De acordo com o relato contido na exordial, a parte autora foi admitida nos serviços do Município requerido no dia 24/04/2020, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais e percebendo sua remuneração conforme comprovante de rendimento acostados, tendo sido despedida em 30/10/2024. Relata que ao longo do período da relação com o Município não gozou férias, não recebeu gratificações natalinas e não teve as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS depositadas. A contestação do Município de Mulungu do Morro sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou vínculo, período trabalhado nem valores recebidos. Afirma que a relação teria natureza jurídicoadministrativa, afastando direitos celetistas como FGTS, férias e 13º salário. Argumenta que servidores estatutários ou comissionados não têm direito ao FGTS. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Em se tratando de Município regido pelo vínculo estatutário, é evidente a prescrição quinquenal que recai sobre a relação jurídica-administrativa, por forca do art. 3º do Decreto 20.910/32, estando, portanto, as parcelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, fulminadas pelo decurso do tempo. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA TEMPORÁRIA - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS - RECONHECIMENTO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO - CABIMENTO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL REALIZADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONCLUSÃO DA CORTE SUPREMA QUE CONTA COM EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI Nº. 9.868/99 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de parcelas sucessivas, prescrevem, na forma do art. 3º, do Decreto 20.910/32, as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Em caso de dispensa do servidor temporário, o funcionário somente faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, dentre elas as férias, acrescidas de um terço, e o décimo terceiro salário, conforme previsão do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição da República. 3. É imperativa a observância do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, eis que de eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, na forma do parágrafo único do art. 28 da Lei nº. 9.868/99. 4. Desde a vigência do art. 5º da Lei nº. 11.960/09, compensa-se a mora do ente público…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.