Processo 8004232-05.2025.8.05.0170

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004232-05.2025.8.05.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Morro do Chapéu
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo nº. 8004232-05.2025.8.05.0170 AÇÃO DE COBRANÇA Autor: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS Réu: MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO   SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo à análise do mérito. De acordo com o relato contido na exordial, a parte autora foi admitida nos serviços do Município requerido no dia 24/04/2020, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais e percebendo sua remuneração conforme comprovante de rendimento acostados, tendo sido despedida em 30/10/2024. Relata que ao longo do período da relação com o Município não gozou férias, não recebeu gratificações natalinas e não teve as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS depositadas. A contestação do Município de Mulungu do Morro sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou vínculo, período trabalhado nem valores recebidos. Afirma que a relação teria natureza jurídicoadministrativa, afastando direitos celetistas como FGTS, férias e 13º salário. Argumenta que servidores estatutários ou comissionados não têm direito ao FGTS. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Em se tratando de Município regido pelo vínculo estatutário, é evidente a prescrição quinquenal que recai sobre a relação jurídica-administrativa, por forca do art. 3º do Decreto 20.910/32, estando, portanto, as parcelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, fulminadas pelo decurso do tempo. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA TEMPORÁRIA - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS - RECONHECIMENTO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO - CABIMENTO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL REALIZADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONCLUSÃO DA CORTE SUPREMA QUE CONTA COM EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI Nº. 9.868/99 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de parcelas sucessivas, prescrevem, na forma do art. 3º, do Decreto 20.910/32, as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Em caso de dispensa do servidor temporário, o funcionário somente faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, dentre elas as férias, acrescidas de um terço, e o décimo terceiro salário, conforme previsão do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição da República. 3. É imperativa a observância do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, eis que de eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, na forma do parágrafo único do art. 28 da Lei nº. 9.868/99. 4. Desde a vigência do art. 5º da Lei nº. 11.960/09, compensa-se a mora do ente público…

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