Processo 8004241-59.2022.8.05.0044

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8004241-59.2022.8.05.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004241-59.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A) APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN (OAB:BA72279-A), MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA (OAB:BA16645-A)                 DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 91408669), interposto por EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, negou provimento à presente Apelação Cível. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 83667319): Juízo de retratação de ofício. Adequação à tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (TEMA 19). Apelação cível. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Exoneração. Lei municipal que prevê a vacância do cargo em caso de aposentadoria. Sentença de 1º grau que denegou a segurança pleiteada por servidora pública municipal, aposentada pelo INSS, objetivando a anulação de ato administrativo de exoneração do cargo público em razão da aposentadoria voluntária. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal, admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria, conforme tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19 TJBA). Incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema 1150 da repercussão geral, no sentido de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. A Lei Municipal nº 175/75, em seu art. 63, V, prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, legitimando o ato administrativo que exonerou a servidora após sua aposentadoria voluntária pelo RGPS. Apelação cível improvida, em juízo de retratação de ofício. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram igualmente rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 89865316): Embargos de declaração. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Aposentadoria voluntária pelo RGPS. Exoneração. Alegada omissão quanto à natureza celetista do vínculo. Inexistência. Previsão legal municipal de vacância por aposentadoria. Aplicação do tema 1150 da repercussão geral do STF. Adequação à tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (tema 19 do TJBA). Fundamentação suficiente. Aacórdão que negou provimento à apelação, em juízo de retratação de ofício, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada por servidora pública municipal aposentada pelo RGPS, objetivando a anulação de ato administrativo de exoneração do cargo público em razão da aposentadoria voluntária. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise específica sobre a natureza jurídica do vínculo quando tal questão não altera a conclusão do julgado face à legislação municipal aplicável e aos precedentes do STF. A distinção…

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