Processo 8004242-79.2025.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004242-79.2025.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: LT COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento . Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso em análise, os elementos presentes nos autos corroboram a condição de hipossuficiência. O autor encontra-se desempregado e é representado por sua curadora , o que evidencia a vulnerabilidade econômica necessária para o deferimento da medida. Inexistem, por ora, provas ou indícios que afastem a presunção legal, sendo imperativo garantir o pleno acesso à jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036726-16.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTEVAM MAIA DOS SANTOS Advogado(s): CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA AGRAVADO: IVANILDO REIS DOS SANTOS e outros Advogado(s):LUINE DA CUNHA EFFREN MUTTI, DAVID MIRANDA ASTOLFO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DESEMPREGADO. PROBLEMAS DE SAÚDE QUE DIFICULTAM A SUA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO INDICAM ALTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não existem elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º do CPC. 2. In casu, o recorrente é desempregado e sobrevive de agricultura familiar na propriedade em litígio no processo de origem. 3. Ademais, analisando os seus extratos bancários, não há indícios de movimentação financeira elevada a ponto de contradizer a sua alegação de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais. 4. Além disso, possui problemas de saúde que lhe dificultam a sua inserção no mercado de trabalho, o que restou comprovado mediante relatórios médicos juntados aos autos. 5. Decisão agravada reformada para conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036726-16.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTEVAM MAIA DOS SANTOS e como apelada IVANILDO REIS DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 10 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036726-16.2023.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 30/10/2023 ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS PRÓXIMOS A 1 SALÁRIO MÍNIMO.…
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