Processo 8004247-53.2025.8.05.0079
TJBA • Outros procedimentos de jurisdição voluntária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004247-53.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: KITYANA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): RUAN GOMES SANTOS (OAB:BA87057), IVAN GHESNER SOUZA MORAES (OAB:BA65668) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por KITYANA RAMOS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. A autora alega comprometimento de sua capacidade financeira com dívidas no montante de R$ 99.930,08 contraídas junto ao requerido, apresentando proposta de plano de pagamento em 29 parcelas (ID 514049124). Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 515370030). A audiência foi realizada, registrando-se a ausência injustificada do Banco Bradesco S.A., embora devidamente citado (ID 515047745). O banco apresentou petição de juntada de atos societários e procuração (ID 525826805) e, posteriormente, contestação (ID 526518484) arguindo preliminares de revogação da gratuidade, inépcia da inicial e ausência de boa-fé, além de impugnar o mérito da repactuação. A autora manifestou-se (ID 527436387) requerendo a aplicação das sanções do art. 104-A, §2º do CDC (suspensão da exigibilidade, interrupção de encargos e sujeição compulsória ao plano), sustentando a impossibilidade de o credor ausente apresentar contestação. Sobreveio despacho (ID 529872136) determinando à autora que juntasse plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, o que foi cumprido (IDs 535179351 e 535179352), com proposta em 29 parcelas totalizando R$ 99.930,08. O banco foi intimado (ID 539056349) e manifestou recusa ao plano (ID 541685355), alegando ausência de superendividamento, irregularidade do plano e omissão de renda, requerendo provas documentais complementares. A autora, intimada (ID 549329362), reiterou o pedido de aplicação das sanções legais ao credor ausente e defendeu a validade do plano (ID 550849977), juntando documentos comprobatórios da inexistência de omissão de renda (MEI sem movimento - IDs 550849986 e 550849991). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos efeitos da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação (art. 104-A, §2º do CDC) A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. A primeira fase, de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC), tem como núcleo a audiência de conciliação com todos os credores, na qual o consumidor apresenta sua proposta de plano de pagamento. O legislador estabeleceu sanções específicas para o credor que, injustificadamente, deixa de comparecer a esse ato essencial. O art. 104-A, §2º do CDC é expresso: o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta: (a) a suspensão da exigibilidade do débito; (b) a interrupção dos encargos da mora; (c) a sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e (d)…
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