Processo 8004254-93.2025.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004254-93.2025.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: DANIELA EVANGELISTA GOMES Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO 1. RELATÓRIO Daniela Evangelista Gomes propôs ação anulatória de negócio jurídico acumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Itaú Unibanco S.A.. A autora afirma que foi surpreendida com uma negativação no valor de R$ 795,24, registrada em 01 de abril de 2024, referente a uma dívida que desconhece e afirma nunca ter contratado. Sustenta que a inscrição é indevida e que não houve comunicação prévia sobre o registro negativo nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de pedido liminar, a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o réu retire seu CPF dos cadastros de inadimplentes ou se abstenha de realizar novas inclusões, sob pena de multa diária. Além disso, solicitou os benefícios da gratuidade da justiça por estar desempregada e a inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos iniciais. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para comprovar sua situação, declarou estar desempregada na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência econômica vinculada à procuração outorgada. Nos termos do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a condição de desemprego, aliada à ausência de elementos que indiquem capacidade financeira, justifica a concessão do benefício: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000488-95.2022.8.05.9000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: WILSON ANTONIO MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): JUANA ARAUJO E SILVA, EDNEI SANTOS SILVA AGRAVADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVANTE ATUALMENTE DESEMPREGADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO 1. Segundo o art. 99, §3º do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. É entendimento do STJ: "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente".(AgRg no Ag 1259549/RJ). 3. Analisando a decisão agravada, observou-se que os fundamentos do indeferimento da benesse não encontram respaldo quando cotejados com os documentos apresentados pelo Agravante, que carreou aos fólios, cópia da CTPS, comunicação de extinção do contrato de trabalho (2019) e extrato bancário. A partir do exame destes documentos exibidos confrontados com a informação de que atualmente encontra-se…
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