Processo 8004259-85.2025.8.05.0170

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004259-85.2025.8.05.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Morro do Chapéu
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo nº. 8004259-85.2025.8.05.0170 AÇÃO DE COBRANÇA Autor: ODACIR CARVALHO BROTAS Réu: MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO   SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a empresa requerida afirma que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça. A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito do Juizado da Fazenda Pública, não sendo devidas custas nesta instância. Na segunda preliminar, a requerida alegou que a competência para analisar a demanda seria da Justiça do Trabalho. A preliminar deve ser indeferida. Isso porque o próprio requerido reconhece a existência de entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo servidor temporário e ente público, ainda que se alegue nulidade da contratação ou se postulem verbas decorrentes do período laborado. Assim, tratando-se de relação estabelecida com o Município sob regime administrativo, não há falar em competência da Justiça do Trabalho. De acordo com o relato contido na exordial, a autora foi admitida nos serviços do Município requerido no dia 01/04/2014, exercendo a função de assistente administrativo e percebendo sua remuneração conforme comprovante de rendimento acostados, tendo sido despedida em 30/12/2024. Relata que ao longo do período da relação com o Município não gozou férias, não recebeu gratificações natalinas e não teve as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS depositadas. A contestação do Município de Mulungu do Morro sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou vínculo, período trabalhado nem valores recebidos. Afirma que a relação teria natureza jurídicoadministrativa, afastando direitos celetistas como FGTS, férias e 13º salário. Argumenta que servidores estatutários ou comissionados não têm direito ao FGTS. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Em se tratando de Município regido pelo vínculo estatutário, é evidente a prescrição quinquenal que recai sobre a relação jurídica-administrativa, por forca do art. 3º do Decreto 20.910/32, estando, portanto, as parcelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, fulminadas pelo decurso do tempo. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA TEMPORÁRIA - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS - RECONHECIMENTO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO - CABIMENTO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL REALIZADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONCLUSÃO DA CORTE SUPREMA QUE CONTA COM EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI Nº.…

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