Processo 8004261-88.2024.8.05.0138
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004261-88.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALDOMIRO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s):JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença (ID 98046013) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade de contrato de seguro, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora apela (ID 98046070) requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, enquanto a ré (ID 98046075) busca a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e o afastamento da repetição em dobro. II. Questão em discussão 2. As questões em debate nos recursos consistem em verificar: a) a existência de falha na prestação do serviço pela seguradora, em razão de descontos em conta corrente por contrato de seguro que o consumidor alega não ter firmado; b) a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização; c) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ele o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu no caso. A ré não apresentou instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor, tornando os descontos indevidos e configurando a falha na prestação do serviço. 4. Os descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária do consumidor, na qual recebe seu benefício de aposentadoria, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, pois atingem verba de natureza alimentar e comprometem a subsistência e a paz de espírito do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hiper vulnerável. 5. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao seu duplo caráter, compensatório e pedagógico. Consideradas as circunstâncias do caso, a condição das partes e a gravidade da conduta da ré, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608),…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.