Processo 8004264-98.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004264-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ANA PAULA MELO DE SANTANA Advogado(s): ELIEVAN SILVA DOS SANTOS (OAB:BA63342-A) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8016238-49.2025.8.05.0039, ajuizada por Ana Paula Melo de Santana, deferiu a tutela provisória de urgência (ID 531781548 dos autos originários), determinando que a autarquia Agravante procedesse à imediata correção da prova discursiva da candidata e que o Estado da Bahia garantisse sua participação nas demais etapas do certame, inclusive "o ingresso na próxima turma do referido Curso de Formação de Policiais Militares do Estado da Bahia", até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária. Em seu arrazoado (ID 97893804), a Agravante alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, pois, ao conceder medida de caráter satisfativo, violou expressamente o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, na medida em que a ordem de matrícula e início do Curso de Formação de Oficiais esgota o objeto da lide e cria situação fática de impossível reversibilidade. Sustenta que o Magistrado de primeiro grau, ao determinar a correção da prova discursiva e o prosseguimento da candidata no concurso, imiscuiu-se indevidamente no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora em seus critérios de avaliação, em flagrante afronta à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Aponta, ainda, a ausência de probabilidade do direito da Agravada, sustentando que a candidata foi eliminada por critérios de estrita legalidade contidos no Edital nº 001-CG/2024, por não ter atingido a nota mínima na prova objetiva para habilitar-se à fase discursiva. Aduz a presença de periculum in mora inverso, consubstanciado no risco à isonomia e na insegurança jurídica gerada pela manutenção de candidata sub judice. Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente o decisum recorrido. A Relatoria, por meio da decisão monocrática ID 98276495, recebeu o recurso e deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para obstar a eficácia do trecho da decisão de primeiro grau que determinava o imediato ingresso da candidata na turma do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, mantendo o comando de correção da prova discursiva e de sua permissão para participar das etapas subsequentes na condição sub judice. A Agravada, devidamente intimada via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 103089837). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia tangencia a delicada tensão entre o controle de legalidade dos atos administrativos e o princípio constitucional da…
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