Processo 8004282-47.2024.8.05.0079
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004282-47.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES (OAB:BA719-B) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE GONCALVES TABANES e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em face de CARLOS HENRIQUE GONCALVES TABANES e ANA PAULA AMERICO, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo (id 463211899). As partes apresentaram termo de acordo assinado (id 527562132), por meio do qual estabeleceram as condições e prazos para a quitação do débito exequendo, requerendo a homologação da avença e a suspensão do feito. O acordo é faculdade das partes, versa sobre direitos disponíveis e preenche os requisitos legais de validade, não havendo óbice à sua homologação por este juízo. No que toca a ausência de representação processual da parte executada, não vislumbro nenhum prejuízo, até porque a transação extrajudicial é negócio jurídico que tem como pressuposto de validade somente os requisitos dispostos no art. 104 do CC, de certo que, sendo as partes acordantes capazes e cuidando de direitos disponíveis, faz-se possível a celebração de acordo sem a necessidade constituir advogado. O art. 104 do CC dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e SUSPENDO o curso da execução pelo prazo concedido pelos credores para que os devedores cumpram voluntariamente a obrigação (05/2027), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento, INTIME-SE a exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. INTIME-SE. Eunápolis/BA, 30 de janeiro de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.