Processo 8004286-81.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004286-81.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8004286-81.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: VALMIR PEREIRA ALMEIDA PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO S.A.   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALMIR PEREIRA ALMEIDA contra ITAU UNIBANCO S.A, também qualificado, com o objetivo de obter a declaração de invalidade das novações contratuais de empréstimos ocorridas após o ano de 2013, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. Sustentou, em síntese, que é pessoa idosa, de baixa escolaridade e aposentada pelo INSS. Afirmou que foi induzido a erro por funcionários da instituição financeira ao comparecer à agência para sacar sua aposentadoria. Relatou que os funcionários ofereciam saques de limites que supostamente estavam sobrando em sua conta bancária, sem informá-lo de que se tratavam de sucessivas renovações de empréstimos consignados na modalidade "troco". Argumentou que os juros e os novos prazos geraram uma dívida exorbitante e impagável, que comprometeu severamente sua renda alimentar. Juntou documentos (ID nº 437150857/437158191). Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 462044915. Preliminarmente, levantou as teses de decadência, prescrição e ausência de pretensão resistida por falta de contato administrativo prévio. No mérito, defendeu a validade dos negócios jurídicos, em especial do contrato número 43549682, argumentando que a contratação ocorreu mediante uso de cartão e senha pessoal do autor no caixa eletrônico. Alegou que o autor recebeu os valores em sua conta e os utilizou, o que descaracteriza qualquer erro. Defendeu a legalidade das contratações eletrônicas e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Juntou documentos nos IDs 462042580 e 462042581. Juntou documentos (ID n.º 462042580 e 462042581). A parte autora apresentou réplica no ID 465693860, reiterando os termos da petição inicial e impugnando os argumentos da defesa. O processo foi saneado pela decisão de ID 527955653. Naquela ocasião, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Além disso, deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de ID 551843459, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da instituição financeira ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O réu, no ID 552072442, reiterou a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação. O autor, no ID 553467918, destacou a confissão do preposto, que demonstrou desconhecimento sobre os fatos ocorridos na agência, e reiterou o pedido de procedência total da demanda. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID nº 527955653, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber…

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