Processo 8004289-61.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004289-61.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004289-61.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ROBSON SILVA MELO Advogado(s): ROBSON SILVA MELO (OAB:BA74487) REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR registrado(a) civilmente como PEDRO SOTERO BACELAR (OAB:PE24634)   SENTENÇA R. H. Vistos, etc. ROBSON SILVA MELO ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face da UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, alegando ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e estar em dia com suas obrigações contratuais. Relatou que, após investigação cardiológica em virtude de picos de pressão arterial, foi diagnosticado com apneia do sono provocada por deformidade esquelética no complexo maxilo-mandibular, patologia que demanda intervenção cirúrgica denominada cirurgia ortognática. Informou que o médico assistente indicou o Dr. Márcio Cardoso como o profissional qualificado para realizar o procedimento, dada a sua vasta experiência técnica na área. Contudo, ao submeter o pedido de autorização, a operadora ré aprovou integralmente o internamento hospitalar e o fornecimento de materiais especiais, mas negou o custeio dos honorários médicos da equipe particular, orçados em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sob o argumento de existência de profissionais especialistas habilitados em sua rede credenciada conforme petição inicial de ID 553502281. O autor fundamentou sua pretensão na tese de que a expertise técnica superior do profissional escolhido deve se sobrepor à mera titulação formal dos profissionais da rede credenciada, sustentando que uma cirurgia na face não comporta margem para erros estéticos ou funcionais. Argumentou que o Dr. Márcio Cardoso possui currículo acadêmico e prático diferenciado, com histórico de mais de 700 procedimentos realizados, o que garantiria a segurança necessária para o sucesso da intervenção e para a regulação de sua saúde sistêmica, afetada pela hipertensão secundária à apneia. Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao adiantamento dos honorários médicos e, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de abusividade da conduta da operadora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 554723291. Em sua peça defensiva, sustentou a inexistência de ato ilícito ou de negativa de cobertura, uma vez que o procedimento cirúrgico e os materiais solicitados foram prontamente autorizados. Ressaltou que a controvérsia se limita à livre escolha de profissional fora da rede credenciada por parte do segurado, prática que não gera obrigatoriedade de custeio integral pela operadora quando há disponibilidade de rede própria. Indicou nominalmente dois cirurgiões bucomaxilofaciais credenciados e aptos à realização do ato (Dr. Luiz Henrique Cardoso de Souza e Dra. Sabrina Santos de Souza), defendendo que o autor se recusou a utilizar o sistema da cooperativa por mera preferência subjetiva. Ademais, impugnou o caráter de urgência da demanda, classificando a cirurgia como eletiva com base no próprio formulário preenchido pelo médico assistente no ID 553502966. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise por este Juízo, restando indeferido por meio da decisão interlocutória de ID 555090915.…

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